TRF1 descarta confisco de mercadoria importada por suposta fraude
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e acolheu parcialmente a apelação da empresa de importação e exportação, determinando a inaplicabilidade da pena de prejuízo do equipamento.
No caso em questão, a empresa ajuizou ação ordinária exigindo o desembaraço aduaneiro de uma máquina impressora no valor de US$70.400,00, que havia sido apreendida pela Alfândega do Porto de Santos. O Fisco afirmou que a mercadoria só seria liberada após o recolhimento de todos os tributos.
Posteriormente, foi proferida sentença confirmando a antecipação da tutela e condenando a Fazenda Nacional a liberar a mercadoria após o recolhimento de todos os tributos.
A empresa interpôs recurso de apelação contra a sentença, exigindo o aumento dos honorários advocatícios para um percentual entre 10% e 20% do valor atribuído à causa. A União também interpôs recurso de apelação contra a sentença, exigindo que a importadora seja condenada à pena de perdimento, argumentando que o valor da máquina importada não foi transparente e que a fatura apresentou um valor inferior ao real.
O relator, ao analisar o recurso de apelação, aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera que a boa-fé do adquirente da mercadoria afasta a possibilidade de aplicação da pena de perdimento do bem. Além disso, decidiu que os honorários advocatícios não atendem especificamente à exigência de equidade prevista no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, majorando os honorários para R$ 10.000,00.