TRF1 reconhece que a EMBRAPA tem imunidade recíproca do IPVA e determina a devolução dos valores pagos
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) modificou a sentença que havia rejeitado a solicitação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para ser isentada do pagamento do IPVA em Roraima. O magistrado que inicialmente julgou o caso justificou que as atividades da Embrapa não se enquadram como um serviço de interesse público exclusivo da União, uma vez que a pesquisa agrícola e agropecuária também é realizada por empresas privadas.
Durante a análise do caso, o desembargador federal Hercules Fajoses sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que a Embrapa está sujeita à imunidade tributária recíproca, conforme estabelecido no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal. Segundo ele, essa imunidade se aplica porque a Embrapa é uma empresa pública responsável por fornecer serviços públicos. Dessa forma, o desembargador argumentou que o veículo de uma empresa pública está ligado às suas finalidades institucionais, o que invalida a cobrança do IPVA.
De acordo com o juiz, a apelante conseguiu atender adequadamente ao requisito estipulado no Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, ao comprovar seu direito à imunidade tributária recíproca discutida. Portanto, ela tem o direito de ser ressarcida dos valores do IPVA pagos erroneamente nos cinco anos anteriores ao início do processo.