Verba Repassada Durante o Casamento não é Dedutível no IRPF
Recentemente, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a cobrança de crédito tributário contra um contribuinte que havia deduzido despesas de verbas alimentares pagas durante o casamento do seu Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
O contribuinte havia firmado um acordo homologado na Vara da Família para repassar parte de sua renda à esposa e aos filhos enquanto ainda estavam casados, alegando que esses pagamentos se configuravam como pensão alimentícia. Entretanto, os magistrados entenderam que, como não houve rompimento do vínculo conjugal, a situação não se caracterizava como pagamento de pensão alimentícia, mas sim como uma transferência de renda.
A desembargadora que julgou o caso, ressaltou que a ausência do lar foi breve e não resultou no rompimento do vínculo conjugal. Sendo assim, os repasses foram caracterizados como liberalidade, não sendo considerados como pensão alimentícia.
Concluiu-se que, embora o acordo para pagamento de alimentos parecesse formalmente válido, o objetivo real era reduzir indevidamente a base de cálculo do imposto de renda, retirando valores que deveriam compô-la. O TRF3, por unanimidade, manteve a validade da cobrança do crédito tributário, confirmando que a dedução feita pelo contribuinte foi inadequada.